ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES USUÁRIAS DE CANAL COMUNITÁRIO EM CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – CWB TV
CAPÍTULO I
Constituição, Finalidades e Objetivos
Seção I
Constituição
Art. 1º – A Associação das Entidades Usuárias de Canal Comunitário em Curitiba e Região Metropolitana, neste Estatuto denominada TV Comunitária sob a sigla CWB TV, fundada em 12 de março de 1998, com sede e foro no município de Curitiba é constituída para congregar e representar as entidades não governamentais e sem fins lucrativos com o objetivo principal de coordenar a estruturação da programação do canal comunitário e de outros canais de uso comunitário da TV a Cabo e demais modalidades de TV por Assinatura nesta cidade e região.
Art. 2º – A CWB TV é sem fins lucrativos, tem duração indeterminada e personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados, coordenadores e conselheiros, que não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
Art. 3º – A CWB TV, não possui vinculação a nenhum partido político, organização religiosa e nem a qualquer organismo ou entidade cujos fins específicos sejam contrários às finalidades e objetivos da CWB TV.
Seção II
Finalidades e Objetivos
Art. 4º - São finalidades da CWB TV:
I – fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação;
II – garantir o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando liberdade de expressão aos representantes das entidades associadas, buscando sempre a unidade na ação;
III – orientar sua ação por princípios éticos e de igualdade, participação, representação da pluralidade e solidariedade; IV – defender a solidariedade entre os povos, o ambiente natural, a biodiversidade e os recursos naturais não renováveis, os direitos humanos, as liberdades individuais e coletivas e a justiça social; V – assegurar o exercício do direito de expressão, de geração de informação e de produção cultural a todos os segmentos sociais; VI – fomentar a capacitação dos cidadãos para a leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades, e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e da técnica empregada; VII – estimular o desenvolvimento dos serviços de TV por assinatura pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público.
Art. 5º - Para a consecução das suas finalidades, a CWB TV poderá realizar as seguintes atividades:
I – desenvolver pesquisas nas áreas social, política, cultural e econômica; II – fomentar a cultura, através da viabilização de material didático, livros, revistas, jornais, folhetos e impressos, de acordo com suas finalidades; III – estimular a realização de obras audiovisuais, cinematográficas ou de multimídia, bem como programas de televisão; IV – conceder prêmios a autores, artistas, escritores, técnicos de arte, espetáculos musicais e de artes cênicas ou produções e programas de televisão e rádio, obras de vídeo, filmes ou multimídia em atividades, concursos e festivais realizados no Brasil;
V – construir e equipar salas e outros ambientes destinados a atividades técnicas, artísticas e culturais em geral;
VI – estabelecer parcerias e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, celebrando convênios, contratos e termo de cooperação;
VII – filiar-se a entidades congêneres que atuem nos planos regional, nacional ou internacional.
Art. 6º - Na execução de suas atividades, a CWB TV não praticará discriminação por crença religiosa, convicção filosófica ou política, raça, cor, condição social, idade, profissão, nacionalidade, sexo, orientação sexual, ou discriminação de qualquer natureza; bem como, respeitará a criança, o adolescente, o idoso e portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO II
Quadro Associativo, Direitos e Deveres
Seção I
Quadro Associativo
Art. 7º – A admissão ao quadro da CWB TV está aberta a toda e qualquer entidade sem fins lucrativos e não governamental que manifesta a aceitação das finalidades, objetivos e demais disposições deste Estatuto.
§ Primeiro – Acompanhando o pedido de ingresso ao quadro associativo da CWB TV, deverá a entidade encaminhar a seguinte documentação, devidamente registrada em cartório próprio.
I – Ata de fundação da entidade;
II – o Estatuto da entidade;
III – Ata de posse da diretoria em exercício;
§ Segundo - O Regimento Interno estabelecerá condições para formalização da participação, como colaboradores, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas não associadas, que desejam cooperar com a consecução das finalidades e objetivos da CWB TV.
§ Terceiro – A CWB TV coordenará a estruturação da programação do Canal Comunitário da TV a Cabo ou de outras modalidades de Tv por Assinatura, sem condicionar a participação de entidades sem fins lucrativos e não governamentais à filiação à CWB TV.
Art. 8º - Os associados perderão esta condição nos seguintes casos: I – por solicitação;
II – por exclusão, decidida pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o previsto no Capítulo V deste Estatuto, facultado o recurso à Assembléia Geral, no prazo de trinta dias contados da notificação dessa decisão; III – por falta de pagamento de seis contribuições consecutivas, ou não.
§ Único – fica assegurado o reingresso do associado excluído pelos itens I e III, desde que regularize suas obrigações financeiras com a CWB TV.
Seção III
Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9º - Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais e estatutárias:
I – participar das atividades e das instâncias da CWB TV, nos termos do presente Estatuto;
II – receber regularmente informações das decisões tomadas e das atividades da CWB TV;
III – ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da CWB TV sobre qualquer decisão;
IV – utilizar-se dos serviços oferecidos pela CWB TV na forma estabelecida pela Coordenação Executiva;
V – propor nomes para integrar as instâncias diretivas da CWB TV; VI – encaminhar propostas a Coordenação Executiva visando a adoção de medidas de interesse de seus associados;
VII – retirar-se livremente da CWB TV, devendo formalizar sua decisão a Coordenação Executiva, apresentando suas razões e quitando suas obrigações com a CWB TV.
§ Único – Todas as Associadas terão os mesmos direitos junto à CWB TV e na veiculação de produções e informações no Canal Comunitário de TV a Cabo ou outras modalidades de TV por assinatura, respeitada as diretrizes de lei da TV a cabo, do Conselho Deliberativo, da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal da CWB TV.
Art. 10 – A representação de cada entidade associada dar-se-á através de representante, expressamente designado por esta.
§ Primeiro – Fica estabelecido que os associados poderão substituir, a seu critério, o representante da entidade, devendo, para tanto, formalizar tal decisão as instâncias diretivas da CWB TV com antecedência mínima de sete dias.
§ Segundo – A substituição de representantes de entidades associadas que ocupam cargo na CWB TV, em conformidade com este estatuto, deverá ser formalizada às instâncias diretivas com antecedência mínima de trinta dias.
§ Terceiro – A Associada só poderá ser votada para os cargos previstos neste estatuto se integrar a CWB TV, há pelo menos seis meses.
Art. 11 - O associado que se retirar ou for afastado da CWB TV, respeitando o disposto no presente Estatuto, perderá as taxas e contribuições pagas, não cabendo qualquer tipo de reembolso ou indenização.
Art. 12 – A condição de associado não lhe dá qualquer tipo de vantagem pecuniária, tais como, distribuição de rendas, resultados ou quaisquer pagamentos monetários pela CWB TV.
Art. 13 – São deveres dos Associados:
I – respeitar e cumprir o presente Estatuto Social, bem como as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho de Ética e da Coordenação Executiva;
II – manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas nas instâncias deliberativas da TV Comunitária;
III – comparecer às Assembléias Gerais.
CAPÍTULO III
Patrimônio
Art. 14 - O patrimônio da CWB TV, será constituído:
I – por contribuições dos seus sócios e pelos bens imóveis, títulos, valores e direitos que lhe pertençam ou venham a pertencer; II – pelas doações e legados que lhe forem atribuídos por seus associados ou por terceiros; e
III – pelas rendas provenientes de seus bens, atividades, promoções e eventuais serviços.
Art. 15 – Os bens e direitos da CWB TV, assim como suas rendas, somente
poderão ser utilizadas para a consecução de seus objetivos, facultado o investimento para obtenção de rendas adicionais destinadas ao mesmo fim, sendo o resultado financeiro aplicado exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 16 – Os bens móveis que integram o patrimônio da CWB TV serão devidamente identificados, através de meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 17 - A competência para deliberar sobre alienação, locação ou aquisição de bens imóveis é do Conselho Deliberativo da CWB TV, ouvida a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Direção, Administração, e Fiscalização
Art. 18 - A CWB TV é dirigida por um Conselho Deliberativo, administrada por uma Coordenação Executiva, fiscalizada por um Conselho Fiscal, tendo a Assembléia Geral como seu órgão máximo de deliberação.
§ Único – Além do previsto neste estatuto, as condições de organização e atuação da CWB TV serão detalhadas em Regimento Interno.
Seção I
Assembléia Geral
Art. 19 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máximo e soberano da CWB TV e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro semestre e, extraordinariamente, sempre que o social o exigir.
§ Primeiro – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Conselho Deliberativo mediante edital, carta, fax, telegrama ou e-mail dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias.
§ Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, com antecedência mínima de sete dias, para apreciar e deliberar sobre pauta específica, por:
a) decisão de maioria dos membros do Conselho Deliberativo; b) decisão de maioria dos membros da Coordenação Executiva; c) solicitação de pelo menos 20 % (vinte por cento entidades associadas) em dia com suas obrigações.
d) decisão de maioria dos membros do Conselho Fiscal.
§ Terceiro – Cada entidade associada terá direito a um único voto, através de seu representante legal, devidamente credenciado.
§ Quarto – Só poderão votar, na Assembléia Geral, os representantes dos associados que estejam em dia com suas contribuições.
§ Quinto – O voto do representante credenciado pela entidade associada, ou do seu substituto, será individual, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
§ Sexto – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria dos representantes das entidades associadas e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número e suas decisões sempre tomadas por maioria simples, exceto em relação aos casos de mudança do Estatuto e de dissolução da CWB TV.
§ Sétimo – O associado, nos termos deste estatuto, e em dia com suas
obrigações, terá direito a voz nas reuniões e assembléias; o direito a voto passará a vigorar a partir de 6 (seis) meses de filiação.
§ Oitavo – Uma pessoa não poderá representar mais que uma entidade
associada junto à CWB TV.
§ Nono – Para dissolução da CWB TV, serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações, presentes na assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 20 – Compete à Assembléia Geral deliberar sobre:
I – as alterações ao presente Estatuto;
II – a política geral da CWB TV;
III – o plano diretor;
IV – o orçamento anual;
V – aprovar as contas;
VI – a dissolução da CWB TV por proposta do Conselho deliberativo; VII – as demonstrações financeiras e orçamentais anuais da CWB TV, a partir do parecer do Conselho Fiscal;
VIII – o valor das contribuições ordinárias a serem cobradas dos associados;
IX – a eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Coordenação Executiva;
X – a indicação da mesa coordenadora de seus trabalhos; e XI – casos omissos neste estatuto e no regimento interno.
§ Primeiro – Quanto ao valor das contribuições ordinárias a serem cobradas dos associados, o Conselho Deliberativo poderá, caso necessário, fixar um índice de indexação, ad referendum da Assembléia Geral.
§ Segundo – O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão de 2/3 (dois terços) das entidades associadas com direito a voto e presentes em Assembléia Geral, convocada especificamente para esta finalidade não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ Terceiro – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante abertura de créditos adicionais pelo Conselho Deliberativo ad referendum da Assembléia Geral, classificando-se em:
I – Suplementares: destinadas a reforçar dotações alocadas no orçamento anual;
II – Especiais: destinados a incluir dotações no orçamento anual a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado previsão específica.
§ Quarto - Quanto ao valor das contribuições ordinárias a serem cobrados dos associados, o Conselho Deliberativo poderá, fixa-los ad referendum da Assembléia Geral.
§ Quinto – Para destituir os membros do Conselho Deliberativo e da Coordenação Executiva serão necessários os votos concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Seção II
Conselho Deliberativo
Art. 21 - O Conselho Deliberativo será eleito, através de chapas, pela Assembléia Geral, para um mandato de quatro anos, sendo constituído por onze membros titulares e onze membros suplentes, obrigatoriamente representantes de entidades filiadas à CWB TV.
§ Primeiro – O percentual de votos obtido por chapa, em relação ao total de votos válidos computados, corresponderá ao percentual de cargos no Conselho Deliberativo que cada chapa terá direito a ocupar.
§ Segundo - A chapa vencedora, em qualquer circunstância terá o mínimo de 06 (seis) dos 11 (onze) membros do Conselho Deliberativo e todos os membros da Coordenação Executiva. Os demais membros serão preenchidos proporcionalmente entre as chapas que disputaram as eleições.
§ Terceiro – Para a composição dos titulares do Conselho Deliberativo será designado a cada chapa, o número de cargos que proporcionalmente cada uma tenha direito, observando-se a ordem nominata apresentada considerados como suplentes, até o limite do número de cargos titulares a que cada chapa teve direito, incluindo entre os membros aqueles que ocuparão cargos na Coordenação Executiva.
§ Quarto – Cada titular terá um suplente exclusivo e este somente exercerá o direito de voto quando no exercício de titularidade.
§ Quinto – Os membros do Conselho Deliberativo tomarão posse em reunião realizada no máximo em trinta dias após a data da Assembléia que o eleger.
§ Sexto – Cada gestão do Conselho Deliberativo terá um presidente e um secretário, escolhidos entre os membros titulares, por seus pares, na primeira reunião após a eleição.
§ Sétimo – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: I presidir os trabalhos nas reuniões do Conselho Deliberativo; II representar publicamente o Conselho Deliberativo, em conformidade com este Estatuto;
III – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;
IV – Convocar as assembléias gerais, quando determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ Oitavo - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo: I – Secretariar os trabalhos nas reuniões do Conselho Deliberativo; II – lavrar as atas das reuniões, em livro próprio que ficará a disposição de seus membros, na sede da CWB TV, facultado o fornecimento de cópias aos associados que solicitarem.
§ Nono – Nos seus impedimentos, o presidente e o secretário serão substituídos, a cada reunião pelos respectivos suplentes.
§ Décimo - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, para deliberar sobre pauta exclusiva, sempre que solicitado por, no mínimo, cinco de seus membros, ou pela Coordenação Executiva.
§ Décimo Primeiro – As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão efetuadas por correspondência, fax, telegrama ou e-mail, com a antecedência mínima de sete dias da data da sua realização.
§ Décimo Segundo - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, ou pela Coordenação Executiva.
§ Décimo Terceiro - O Conselho Deliberativo deliberará por maioria simples, salvo as exceções fixadas neste estatuto.
Art. 22 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir a orientação geral e o programa anual das atividades sociais e analisar e deliberar sobre o orçamento anual da CWB TV, sempre em conformidade com este Estatuto;
II – convocar Assembléia Geral, ordinária e extraordinária;
III – propor a Assembléia Geral a alteração do Estatuto Social;
IV- propor a Assembléia Geral a dissolução ou liquidação da TV Comunitária;
V – emitir parecer sobre o relatório da Coordenação Executiva, sobre as contas, o balanço financeiro; e o parecer do Conselho Fiscal, a ser apreciado pela Assembléia Geral;
VI – referendar os atos da Coordenação Executiva, que o estatuto assim exige;
VII – elaborar e modificar o Regimento Interno da CWB TV ad referendum da Assembléia Geral;
VIII – propor a alteração do Estatuto Social;
IX – autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da entidade;
X – deliberar sobre a exclusão de qualquer associada do quadro associativo da entidade;
XI – nomear e fixar o número de membros do Conselho de Ética, assim como estabelecer suas atribuições e também destituir seus membros.
Seção III
Coordenação Executiva
Art 23 - A Coordenação Executiva será composta de cinco membros integrantes do Conselho Deliberativo, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de quatro anos, com os seguintes cargos: I – Coordenador Geral;
II – Coordenador de Tesouraria;
III – Coordenador de Secretaria e Administração;
IV – Coordenador Técnico e de Produção;
V – Coordenação de Programas e Eventos.
§ Primeiro – Nos seus impedimentos, o Coordenador Geral será substituído pelo Coordenador de Secretaria e Administração este poderá ser substituído por qualquer um dos outros coordenadores designados pelos demais membros da Coordenação Executiva;
§ Segundo - Em caso de renúncia ou de vaga de qualquer cargo da Coordenação Executiva, o Conselho Deliberativo nomeará o substituto entre os seus membros.
§ Terceiro – A entidade associada que substituir o membro efetivo eleito durante o mandato retira-se automaticamente da Coordenação Executiva, sendo substituído pelo respectivo suplente. No impedimento deste, caberá ao Conselho deliberativo designar entre todos os seus membros efetivos, aquele que ocupará a vaga.
Art 24 - Ressalvados os casos de competência privativa do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, compete à Coordenação Executiva a prática de todos os atos necessários à realização do objetivo social, sempre por voto favorável da maioria de seus membros, especialmente para: I – exercer e executar os atos necessários à gestão e administração da CWB TV, de acordo com a política fixada pelas suas instâncias deliberativas; II – deliberar sobre a fixação de contribuições extraordinárias e especiais dos associados, bem como sobre aceitação de doações; III – elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho da CWB TV; IV – definir o plano de aplicação dos recursos orçamentários anuais; V – elaborar o relatório anual das atividades e demonstrações da TV Comunitária;
VI – deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, a contratação de empréstimos em nome da CWB TV e a assinatura de convênios, dentro dos limites fixados pelo Conselho Deliberativo; VII – contratar e demitir os funcionários necessários ao desenvolvimento das atividades da CWB TV, fixando os seus vencimentos; VIII – elaborar os veículos informativos da CWB TV; IX – deliberar sobre os fatos não previstos neste Estatuto ad referendum do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral;
X – deliberar sobre a criação de Comissões e Grupos de Trabalho e Estudo para atendimento das necessidades de implementação da política e do orçamento geral da CWB TV;
XI – fixar outras atribuições dos membros da Coordenação Executiva; XII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e todas as resoluções das diversas instâncias da CWB TV;
XIII – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais;
XIV – elaborar, anualmente, previsão orçamentária para o exercício seguinte, e submetê-la ao Conselho Fiscal que elaborará parecer para envio ao Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral Ordinária.
§ Primeiro - O Plano Orçamentário deverá conter a previsão das receitas e despesas para o período e orientações gerais a serem seguidas pela Coordenação Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
§ Segundo - As dotações orçamentárias seguirão as normas da Legislação Contábil Nacional.
§ Terceiro - A representação junto às instituições bancárias nas quais a Associação seja correntista, ficará a cargo do Coordenador Geral e do Coordenador Tesoureiro.
Art 25 - A Coordenação Executiva reunir-se-á, ordinariamente, ao menos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo coordenador Geral, ou a pedido de dois outros coordenadores.
§ Único – As reuniões da Coordenação Executiva poderão instalar-se com pelo menos a presença da metade mais um dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art 26º - Compete ao Coordenador Geral representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, com todos os poderes necessários em direitos admitidos, inclusive o de constituir procurador para realizar os objetivos da CWB TV ou defender os seus interesses.
§ Único - Em caso de necessidade o Coordenador Geral poderá constituir um procurador, dentre os membros da Coordenação Executiva ou do Conselho Deliberativo.
Seção IV
Conselho Fiscal
Art 27 - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, a serem eleitos pela Assembléia Geral para mandato igual e coincidente com o do Conselho Deliberativo.
§ Único - Fica vedada a participação no Conselho Fiscal, de membros de entidades que integram o Conselho Deliberativo, da mesma forma que seus parentes até segundo grau.
Art 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial apresentados pela Coordenação Executiva, submetendo-os ao Conselho Deliberativo que levará à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.
II – emitir parecer sobre os balancetes trimestrais e a regularidade da escrituração contábil.
Art 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, para o desempenho de suas funções, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.
Art 30 - Todas as deliberações do Conselho Fiscal, assim como os seus pereceres, deverão contar em ata, em livro ou arquivo especial.
Art 31 - A cada reunião do Conselho Fiscal serão escolhidos, dentre os presentes, um Presidente e um Secretário.
§ Primeiro – O Conselho Fiscal instalar-se- no dia, hora e local, para qual foi convocado pelo Coordenador Geral, por telegrama ou ofício registrado, com antecedência mínima de sete dias da data fixada para a reunião.
§ Segundo - Os suplentes do Conselho Fiscal exercerão suas funções em caso de eventual impedimento dos efetivos.
§ Terceiro – O Conselho Fiscal reunir-se-à, também por iniciativa de, pelo menos, dois de seus membros efetivos, dando conhecimento com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.
§ Quarto - As reuniões do Conselho Fiscal poderão instalar-se, desde que esteja presente a maioria de seus membros.
CAPÍTULO V
Infrações e Penalidades
Art 32 - As infrações às disposições nesse Estatuto estão sujeitas às sanções previstas neste capítulo.
Art 33 - Os associados que cometerem infrações a este Estatuto, que serão tipificadas no Regimento Interno, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – descredenciamento do representante;
IV – perda do mandato;
V – eliminação do quadro social.
§ Primeiro – As penalidades previstas nesse artigo serão aplicáveis: a) as previstas nos incisos I, II e IV, as entidades associadas ou aos seus representantes;
b) a prevista no inciso III exclusivamente aos representantes das entidades associadas;
c) a prevista no inciso V exclusivamente as entidades associadas.
§ – O representante credenciado pela entidade associada que não comparecer à sua respectiva instância, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa plausível, terá seu credenciamento cancelado, cabendo à entidade associada, substituí-lo.
§ Terceiro - Caso a entidade não proceda a substituição do representante descredenciado e se faça ausente nas três reuniões ordinárias seguintes ao descredenciamento, perderá o mandato.
§ Quarto – A exclusão da entidade associada só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste estatuto, e sendo este omisso quanto a tipificação, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim.
Art 34 - A Coordenação Executiva e o Conselho Deliberativo são os órgãos competentes para a aplicação das penalidades aqui previstas, garantindo ao associado o direito de defesa.
§ Primeiro – Caso o associado não se conforme com a decisão da Coordenação Executiva, poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo, dentro de trinta dias contados do recebimento da punição.
§ – Caso o associado não se conforme com a decisão do Conselho Deliberativo, poderá recorrer, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, garantindo-lhe ampla defesa.
§ Terceiro - As notificações de punições deverão ser feitas via postal, com Aviso de Recebimento (AR), pessoalmente, ou por edital publicado no diário oficial.
§ Quarto - O Conselho Deliberativo deverá pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do recurso, podendo formular consultas aos associados e à Coordenação Executiva.
Art 35 - A Coordenação Executiva aplicará aos associados em atraso por mais de dois meses com suas obrigações financeiras, a punição de suspensão dos direitos garantidos por este Estatuto, até o efetivo pagamento das contribuições em atraso.
§ Único - As penalidades impostas pela Coordenação Executiva, em razão da falta ou atraso de pagamento, são irrecorríveis e só cessarão mediante quitação.
CAPÍTULO VI
Exercício Social e Dissolução da TV Comunitária
Art 36 - O exercício social terminará a 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço patrimonial da CWB TV.
Art 37 – Dissolvendo-se a CWB TV, os seus bens serão destinados a entidade congênere, por decisão da Assembléia Geral, nos termos do artigo 61 do Código Civil.
§ Único - Para dissolução da CWB TV serão necessários os votos concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO VII
Diposições Finais e Transitórias
Art 38 - O primeiro Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, eleitos por ocasião da Assembléia de fundação da CWB TV, terá mandato até 30 de junho de 1999, a partir de quando serão válidas as regras estatuárias destinadas a eleição dos integrantes destas instâncias diretivas.
Art 39 - Este estatuto entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral, realizada em 12 de março de 1998.
Art 40 - Este estatuto teve sua alteração em realizada no dia 25 de abril de 2009.
Curitiba, 25 de abril de 2009